Mecanismo de um Processo de Tombamento

I. – ENTRADA DO PEDIDO DO TOMBAMENTO NA REPARTIÇÃO (IPHAEP), FEITO POR

QUALQUER PESSOA OU POR UM ÓRGÃO DA MESMA REPARTIÇÃO.

 

II. – O DIRETOR EXECUTIVO DESPACHA O PEDIDO PARA A DIVISÃO DE

CADASTRAMENTO E TOMBAMENTO.

 

III. – ESTA DIVISÃO ENCAMINHA O MESMO AO ARQUIVO PARA A JUNTADA DE

ANTECEDENTES, SE HOUVER (DOCUMENTOS E FOTOGRÁFIAS),E FORMAR O

RESPECTIVO PROCESSO DE TOMBAMENTO.

 

IV. – EM CASO NEGATIVO, A DIVISÃO DE CADASTRAMENTO E TOMBAMENTO PEDE

AO SOLICITANTE DO TOMBAMENTO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O

ESTUDO DA MEDIDA PLEITEADA (ESCRITURA E REGISTRO, OVERLAY DA

FOTOGRÁFIAS, DOCUMENTOS HISTÓRICOS E PLANTAS DO MUNUMENTO A SER

TOMBADO).

 

V. – UMA VEZ ATENDIDO, O PROCESSO É ENVIADO A COORDENADORIA DE

ASSUNTOS HISTÓRICOS E CULTURAIS, A FIM DE OPINAREM. SE O PARECERE DA

CITADA COORDENADORIA FOR FAVORÁVEL AO TOMBAMENTO, O MESMO É

ENVIADO A COORDENADORIA DE ARQUITETURA PARA EMISSÃO DE UM

PARECER, SE AMBAS AS COORDENADORIAS FOREM FAVORÁVEIS AO

TOMBAMENTO, PARA O MESMO É DESIGNADO UM CONSELHEIRO-RELATOR NO

CONSELHO DE PRESERVAÇÃO CULTURAL DO IPHAEP (CONPEC),E O PARECER DO

RELATOR É DISCUTIDO NA PRIMEIRA REUNIÃO DO CITADO CONSELHO

CONSULTIVO.

 

VI. – SE RECOMENDADO O TOMBAMENTO PELO CONSELHO CONSULTIVO, O DIRETOR

EXECUTIVO DO IPHAEP REMETE O PROCESSO AO SENHOR GOVERNADOR DO

ESTADO DA PARAÍBA PARA HOMOLOGAÇÃO DO TOMBAMENTO.

 

VII. – AO VOLTAR O PROCESSO AO IPHAEP, ESTE EXPEDE A NOTIFICAÇÃO DE

TOMBAMENTO AO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL DA COISA A SER TOMBADA,

QUE TEM O PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS PARA ANUIR ( ACEITAR ) AO

TOMBAMENTO, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, E SE

QUISER IMPUGNAR, OFERECER DENTRO DO MESMO PRAZO AS RAZÕES DE SUA

IMPUGNAÇÃO (§ 1° DO ART. 9° DO DECRETO-LEI N° 25, DE 30 /11 /1937 ).

 

VIII. – NO CASO DE NÃO HAVER IMPUGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO ASSINADO, O

DIRETOR EXECUTIVO DO IPHAEP MANDARÁ POR SIMPLES DESPACHO QUE SE

PROCEDA A INSCRIÇÃO DA COISA TOMBADA NO COMPETENTE LIVRO DO TOMBO.

(§ 2° DO ART. 9° DE MESMO DECRETO-LEI N° 25 / 937).

 

IX. – SE FOR OFERECIDA IMPUGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO, FAR-SE-Á

VISTA DA MESMA, DENTRO DE OUTROS 15 (QUINZE) DIAS. EM SEGUIDA SERÁ O

PROCESSO REMETIDO AO CONSELHO CONSULTIVO DO IPHAEP, QUE PROFERIRÁ

DECISÃO A RESPEITO, DENTRO DO PRAZO DE 60 ( SESSENTA ) DIAS, A CONTAR DO

SEU RECEBIMENTO. DESSA DECISÃO NÃO CABERÁ RECURSO. ( §3° DO ART. 9°

DO CITADO DECRETO-LEI N° 25 / 937 ).

 

X. SE O MONUMENTO NÃO FOR TOMBADO, O PROCESSO É ARQUIVADO.